O fantasma da [re x des] oneração da folha de pagamento volta para assombrar as empresas

out 1, 2018 Mídias

Fonte: Mensário do Contabilista, outubro de 2018

A Justiça brasileira adiou, para a área de equipamentos médicos e odontológicos, amparada pela a Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e Laboratórios – Abimo, a reoneração da folha de pagamento de 1º de setembro último para 2019. A determinação foi dada pelo desembargador Souza Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afastou a hipótese de aplicabilidade da Lei nº 13.670/2018, a qual estabelece a incidência do INSS sobre a folha de salários para empresas de vários setores.

Segundo o magistrado, a mudança da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento no meio de um ano-calendário viola o princípio da segurança jurídica.

A Abimo alega que a Lei nº 13.670/2018 não observou o princípio da anterioridade ao determinar o retorno do INSS sobre a folha de pagamento. Por sua vez, o desembargador Souza Ribeiro explicou que não é possível modificar regras tributárias no meio do ano-calendário, uma alteração que “atenta contra a segurança jurídica”, uma vez que já havia sido determinado pela Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 13.161/2012, que o prazo de vigência da opção teria de ser até o final de exercício financeiro.

Na visão de Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o assunto ‘reoneração da folha de pagamento’ está causando muita insegurança para empresas e Profissionais da Contabilidade: “Com certeza, a busca do governo federal em alterar o regime jurídico de tributação das empresas que estão submetidas à contribuição sobre a receita bruta – CPRB – para a folha é totalmente inconstitucional por desrespeitar, entre outros princípios, a segurança jurídica que impõe dentro de um Estado de Direito uma relação de confiança e previsibilidade. Portanto, há clara insegurança para todos que se relacionam com o tema”.

Ele pontua que embora não existam estatísticas exatas, as decisões da Justiça favoráveis às empesas já são várias, e estão totalmente corretas ao resguardar o direito de o contribuinte ter ao menos a previsibilidade imposta pela segurança jurídica.

Da mesma opinião partilha o advogado Glauco Pinheiro da Cruz, diretor da Candinho Assessoria Contábil Ltda e parceiro da Unibem Saúde Ocupacional, que considera as liminares muito perigosas, pois em um primeiro momento podem até servir para ajudar a empresa, porém, se no futuro elas são revertidas e ou a empresa não tem êxito na ação, poderá trazer um passivo gigantesco para si própria.

A ideia dos pedidos movidos pelas empresas é que a reoneração comece a valer para o ano seguinte. Para ele, um dos maiores problemas da reoneração da folha a partir de setembro é a dificuldade de fazer uma mudança durante o ano fiscal no sistema de pagamento de tributos. “Mas não podemos nos esquecer da importância da forma de tributação para os setores e produtos, já que qualquer modificação aumenta a carga fiscal, tornando as empresas menos competitivas no exterior e gerando demissões, uma vez que a tributação sobre a folha irá onerar mais a empresa que tem mais empregados”, pontua Calcini.Jandir Dalle Lucca, tributarista e sócio do Dalle Lucca, Henneberg, Duque Bertasi e Linard Advogados, avalia que a própria lei que instituiu as desonerações – Lei nº 12.546/2011 – dispõe que a opção pela contribuição substitutiva deve ser feita no dia 1º de janeiro de cada ano, sendo irretratável durante o curso do ano-calendário (art. 9º, § 13): “A quebra dessa expectativa no curso do ano de 2018 representa grave violação dos princípios da segurança jurídica, moralidade, proteção da confiança legítima e boa-fé objetiva. Embora a questão seja bem recente e ainda não tenha sido amplamente discutida, entendemos que há chances de êxito”.

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