STF: Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) em julgamento

nov 19, 2020 Mídias

O Supremo Tribunal Federal, no último dia 11, iniciou o julgamento de dois processos que se referem à possibilidade de os Estados e o Distrito Federal cobrarem o Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL.

Como se sabe, o DIFAL é devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Sua apuração é feita considerando-se a alíquota incidente na operação de remessa interestadual e a alíquota interna aplicada pelo Estado de destino, para quem deverá ser recolhida a diferença apurada. Se o destinatário for contribuinte do imposto, será sua a responsabilidade pelo recolhimento. Caso contrário, a responsabilidade será do remetente.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469/DF e o Recurso Extraordinário (RE) 1.287.019/DF, com repercussão geral reconhecida, discutem a necessidade da prévia edição de lei complementar veiculando normas gerais como condição para a exigência do DIFAL.

O Ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário, e o Ministro Dias Toffoli, relator da ADI, já proferiram voto reconhecendo a impossibilidade da cobrança do DIFAL nos moldes atuais, tendo sido suspenso o julgamento por pedido de vista do Ministro Kassio Nunes Marques.

Todavia, dentro da perspectiva de votação final favorável aos contribuintes, as empresas devem atentar na possibilidade de o STF vir a modular os efeitos de decisão que reconheça a ilegalidade da cobrança do DIFAL, para restringir sua eficácia temporal e determinar que produza efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos), podendo inclusive excepcionar aqueles que tiverem ingressado em juízo antes do julgamento.

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